CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4o A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada na Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Poderá habilitar-se a operar o regime:
I - a empresa industrial:
a) fabricante de produtos constantes do Anexo I; ou
b) fabricante de partes e peças para os produtos constantes do Anexo I; e
II - a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
Art. 5o Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante a apresentação de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
III - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB;
IV - possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos; e
VI - estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em conformidade com a regulamentação específica.
§ 1o O montante correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2o A empresa que não atender ao requisito previsto no inciso II poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido no inciso II ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 3o O valor a que se refere o inciso II fica reduzido a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a
empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou
reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
§ 4o Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada
para operar o regime.
§ 5o A exigência prevista no § 4o, na hipótese do inciso II do caput, será acompanhada tendo como base a situação patrimonial apurada por ocasião realização do balanço anual.
Art. 6o A manutenção da habilitação da empresa ao regime ficará condicionada às obrigações de:
I - exportar produtos industrializados, com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a cinqüenta por cento do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a:
a) US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as empresas habilitadas às modalidade Recof Informática e Recof Semicondutores; e
b) US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para as empresas habilitadas às demais modalidades; e
II - aplicar, anualmente, pelo menos oitenta por cento das mercadorias estrangeiras admitidas no
regime na produção dos bens que industrializar.
§ 1o Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:
I - computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da primeira Declaração de
Importação (DI) de mercadorias para admissão no regime; e
II - considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde que averbado o embarque ou
a transposição de fronteira da mercadoria.
§ 2o As obrigações de exportar referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput ficam reduzidas em
cinqüenta por cento no primeiro ano da habilitação da empresa industrial.
§ 3o Na apuração dos montantes previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput:
I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;
II - serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas nos produtos exportados;
III - serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:
a) dos produtos usados referidos nos incisos II e IV do § 4o do art. 2o;
b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações
de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de veículos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e
c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro beneficiário; e IV - serão computados os valores relativos às exportações efetuadas:
a) ao amparo de todas as modalidades às quais está habilitada a empresa, na hipótese de empresa industrial habilitada a mais de uma modalidade; e
b) por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1o do art. 14.
§ 4o Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores das vendas:
I - de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao
regime; e
II - realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29
de novembro de 1972.
§ 5o O percentual previsto no inciso II do caput:
I - ficará reduzido a:
a) setenta e cinco por cento, se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
b) setenta por cento, se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões
de dólares dos Estados Unidos da América); e
II - terá o seu cumprimento apurado:
a) considerando-se, no período de doze meses, a razão do valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados, sejam estes exportados, destinados ao
mercado interno ou transferidos a outro beneficiário do regime, pelo valor aduaneiro das mercadorias
admitidas;
b) desconsiderando-se os valores das operações:
1. previstas nos incisos II e IV do § 4o do art. 2o; e
2. nas quais a mercadoria somente tenha sido submetida a acondicionamento ou reacondicionamento; e
c) computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.
§ 6o Na hipótese de habilitação em mais de uma modalidade de Recof, a obrigação de que trata o inciso I do caput corresponderá à maior entre as modalidades da habilitação.
§ 7o O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o art. 11, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o inciso I do § 1o, relatório comprovando o adimplemento das obrigações referidas no caput.
§ 8o O relatório a que se refere o § 7o deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5o, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 52.
§ 9o Um extrato do referido relatório deverá ser impresso e encaminhado à unidade a que se refere o art. 11, assinado pelos administradores da empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos do ato a que se refere o inciso III do mesmo artigo.
Art. 7o A empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1o A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime.
§ 2o Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às
mercadorias aplicadas.
§ 3o A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa industrial habilitada em
conformidade com o art. 4o, que preste serviços de manutenção e reparo.